Uma decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) reacendeu uma importante discussão sobre os limites entre afastamento médico, prática esportiva e direitos trabalhistas. Por decisão unânime, o colegiado anulou a demissão por justa causa de uma bancária do Banco Santander, lotada em Itabuna (BA), que havia participado de competições de fisiculturismo enquanto estava afastada do trabalho para tratamento de transtornos psiquiátricos.
A trabalhadora estava em licença concedida pelo INSS em razão de transtornos de ansiedade, esgotamento físico e mental (burnout), apresentando sintomas como crises de choro, tremores e perda de memória. Por se tratar de benefício de natureza acidentária, ela possuía estabilidade provisória no emprego.
Durante o afastamento, o banco recebeu uma denúncia anônima informando que a funcionária participava de campeonatos de fisiculturismo. Após analisar fotografias e publicações nas redes sociais, a instituição instaurou uma sindicância interna e concluiu que a atividade esportiva era incompatível com o quadro de incapacidade alegado, aplicando a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista: a demissão por justa causa.
Em sua defesa, a bancária sustentou que já praticava fisiculturismo antes mesmo de ingressar no banco e que a modalidade fazia parte do tratamento recomendado pelos profissionais que acompanhavam seu quadro psiquiátrico, sendo utilizada como estratégia terapêutica para o enfrentamento da doença.
Ao analisar o recurso, a juíza convocada Lucyenne Veiga, relatora do processo na Quarta Turma do TRT-BA, destacou que a simples participação em competições esportivas não é suficiente para afastar a existência de um transtorno mental, especialmente quando há indicação médica para a prática de atividade física. A magistrada também observou que a empregada não foi chamada para prestar esclarecimentos durante a sindicância interna e que o banco sequer ouviu o médico psiquiatra responsável pelo tratamento.
Segundo a relatora, “a justa causa, por ser a penalidade mais grave prevista na legislação trabalhista, exige prova robusta da falta cometida, além da observância dos princípios da proporcionalidade e da ampla defesa, requisitos que não ficaram demonstrados no processo.”
Com esse entendimento, a Quarta Turma do TRT-BA declarou nula a justa causa e determinou a reintegração da bancária ao cargo anteriormente ocupado, na mesma localidade. Como ela ainda permanece em benefício previdenciário, o contrato de trabalho continuará suspenso enquanto durar o afastamento, permanecendo assegurados os direitos reconhecidos pela decisão judicial. Ainda cabe recurso.
Um caso que ultrapassa o fisiculturismo
O julgamento não significa que todo trabalhador afastado pelo INSS possa competir em eventos esportivos sem consequências. A decisão reforça que cada situação deve ser analisada individualmente, levando em consideração a doença que motivou o afastamento, as recomendações médicas, as provas produzidas no processo e o respeito ao direito de defesa.
Para o universo do fisiculturismo, o caso também chama atenção por evidenciar que o treinamento físico pode, em determinadas circunstâncias, integrar o tratamento de transtornos psiquiátricos, desde que exista acompanhamento médico. Ao mesmo tempo, reafirma que a aplicação da justa causa exige provas concretas da falta grave e a observância do devido processo legal, princípios fundamentais do Direito do Trabalho.


